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Lei Ordinária nº 3.201/2003

DISPÕE SOBRE A INSENSIBILIZAÇÃO PRÉVIA NO ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3201, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A INSENSIBILIZAÇÃO PRÉVIA NO ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório, em todos os abatedouros e/ou frigoríficos estabelecidos no âmbito do Distrito Federal, o emprego de métodos científicos de insensibilização, antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (dióxido de carbono - CO2), por choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo humano.

§ 1º É vedado o uso de marreta, bem como de outros instrumentos capazes de ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

§ 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo deverá ser regulada, de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nesse recipiente.

§ 3º Poderá ser dispensada, pela autoridade fiscalizadora competente, a insensibilização dos animais para o cumprimento, expressamente comprovado, de requisitos religiosos de países importadores.

Art. 2º O "box" deverá ser adequado ao uso de equipamento de abate por método científico, visando à contenção e passagem, por sua vez, de um só animal.

Art. 3º É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos doze horas em descanso, em dependências adequadas do estabelecimento abatedor.

§ 1º O período de descanso poderá ser reduzido, a juízo da autoridade fiscalizadora competente, quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras sob controle sanitário permanente.

§ 2º O descanso, em qualquer circunstância, não será inferior a duas horas.

Art. 4º Cada corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando facilitar o seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.

Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou, antes de ser levado para o "box".

Art. 5º Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus-tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública ou, ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

I - abatedouro ou matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies de animais destinados ao consumo humano, com ou sem dependências para a industrialização;

II - frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies de animais destinadas ao consumo humano e com o aproveitamento dos subprodutos não-comestíveis, possuindo instalações de refrigeração industrial;

III - métodos científicos: são todos os processos que provocam a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;

IV - métodos mecânicos: são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou de concussão, que provocam coma cerebral imediato;

V - métodos elétricos: são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);

VI - métodos químicos: são os casos de emprego de dióxido de carbono em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.

Art. 7º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei será exigido a partir do primeiro dia do décimo segundo mês de sua vigência.

Parágrafo único - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas nos dispositivos citados neste artigo.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação contendo prazo para a resolução da falta;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, no caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, provisória ou definitivamente, a critério do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam carnes exigirão dos seus fornecedores comprovante expresso, atestando que o abate dos animais foi realizado em conformidade com o disposto desta Lei.

Parágrafo único. O não-cumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator às seguintes sansões:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, provisória ou definitivamente, a critério do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 10. Os valores das multas estabelecidas nos arts. 8º e 9º serão reajustados anualmente com base no IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 11. O abatedouro e/ou frigorífico que atender ao disposto nesta Lei receberá da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal um selo atestando que a carne distribuída pelo mesmo é oriunda de animal abatido sem a utilização de processo de crueldade.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo dos agentes de fiscalização veterinária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que zelarão pelo cumprimento de suas disposições.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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