Lei Ordinária nº 3.205/2003
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS E AS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3205, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS DOS CRÉDITOS E AS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, dos créditos do Distrito Federal, de natureza tributária ou não, serão efetuados no Banco de Brasília S/A - BRB - à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 2º A disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, bem como das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão depositados e movimentados no Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 3º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A - BRB.
Parágrafo único. As disposições do caput se aplicam inclusive para os pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.