Lei Ordinária nº 3.208/2003
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS ADAPTADOS A PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS E USUÁRIOS DE CADEIRAS DE RODAS.
LEI Nº 3208, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS ADAPTADOS A PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS E USUÁRIOS DE CADEIRAS DE RODAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de necessidade especiais e usuários de cadeiras de rodas a instalação de telefones públicos adaptados às condições desses usuários, em todos os logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.