Lei Ordinária nº 3.213/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE MEDICAMENTOS NÃO-UTILIZADOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE MEDICAMENTOS NÃO-UTILIZADOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de coleta de medicamentos não-utilizados, dentro do prazo de validade, junto à população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os medicamentos coletados, após rigoroso controle de qualidade, serão distribuídos à rede de serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo por meio da Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com organizações não-governamentais ou entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde procederá à avaliação dos medicamentos coletados, bem como sistematizará as formas de reaproveitamento e distribuição dos mesmos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.