Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.213/2003

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE MEDICAMENTOS NÃO-UTILIZADOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA DE MEDICAMENTOS NÃO-UTILIZADOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de coleta de medicamentos não-utilizados, dentro do prazo de validade, junto à população do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os medicamentos coletados, após rigoroso controle de qualidade, serão distribuídos à rede de serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º O Poder Executivo por meio da Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com organizações não-governamentais ou entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde procederá à avaliação dos medicamentos coletados, bem como sistematizará as formas de reaproveitamento e distribuição dos mesmos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.