Lei Ordinária nº 3.219/2003
DECLARA A ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
LEI Nº 3219, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003
DECLARA A ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cata-Ventos Juventude e Cidadania, com sede localizada na Quadra 8, CL 7, Sala 6, Sobradinho - DF.
Art. 2º A Associação Cata-Ventos terá o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para protocolar junto ao Poder Executivo os documentos necessários à publicação do ato declaratório no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.