Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.219/2003

DECLARA A ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.

LEI Nº 3219, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003

DECLARA A ASSOCIAÇÃO CATA-VENTOS JUVENTUDE E CIDADANIA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cata-Ventos Juventude e Cidadania, com sede localizada na Quadra 8, CL 7, Sala 6, Sobradinho - DF.

Art. 2º A Associação Cata-Ventos terá o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para protocolar junto ao Poder Executivo os documentos necessários à publicação do ato declaratório no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.