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Lei Ordinária nº 3.220/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, DO PROGRAMA DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

LEI Nº 3220, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, DO PROGRAMA DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede pública de ensino.

Art. 2º O Programa de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalmente, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.

Art. 3º Caberá às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo do profissional de Fonoaudiologia.

Art. 4º o Programa de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiológico e médico.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.