Lei Ordinária nº 3.223/2003
OBRIGA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A MANTER CONVÊNIOS E CONTRATOS COM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ENCAMINHAMENTO AOS PROGRAMAS PROFISSIONALIZANTES DE TRABALHO COM BOLSA COMPLEMENTAR DE ESTUDOS.
LEI Nº 3223, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003
OBRIGA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A MANTER CONVÊNIOS E CONTRATOS COM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PARA ENCAMINHAMENTO AOS PROGRAMAS PROFISSIONALIZANTES DE TRABALHO COM BOLSA COMPLEMENTAR DE ESTUDOS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam o Governo do Distrito Federal, suas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas obrigados a manter convênios com entidades que prestem assistência a crianças e adolescentes, carentes e abandonados, para encaminhamento a programas profissionalizantes de trabalho com bolsa complementar de estudos, em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 227) e apoio à Lei 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, ficando a Secretaria da Criança e Assistência Social responsável pela sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.