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Lei Ordinária nº 3.226/2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS NA REDE HOSPITALAR PARA A MULHER GESTANTE, SOBRE ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS.

LEI Nº 3226, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS NA REDE HOSPITALAR PARA A MULHER GESTANTE, SOBRE ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatório no âmbito do Distrito Federal a aplicação de cursos gratuitos para a mãe gestante, sobre os socorros emergenciais a crianças de zero a seis anos.

Parágrafo único. O curso referido no caput será ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública e privada, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina e Psicologia, além do Corpo de Bombeiros do DF.

Art. 2º Constarão da programação do curso temas como: importância do pré-natal, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação e desenvolvimento infantil.

Art. 3º Será fornecido à mãe um certificado em forma de caderneta, onde será anotado o acompanhamento da criança.

§ 1º A caderneta referenciada no caput, deverá estar devidamente preenchida e será exigida no ato da efetivação da matrícula nas escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, estabelecendo inclusive a duração do curso.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.