Lei Ordinária nº 3.226/2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS NA REDE HOSPITALAR PARA A MULHER GESTANTE, SOBRE ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS.
LEI Nº 3226, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS NA REDE HOSPITALAR PARA A MULHER GESTANTE, SOBRE ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório no âmbito do Distrito Federal a aplicação de cursos gratuitos para a mãe gestante, sobre os socorros emergenciais a crianças de zero a seis anos.
Parágrafo único. O curso referido no caput será ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública e privada, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina e Psicologia, além do Corpo de Bombeiros do DF.
Art. 2º Constarão da programação do curso temas como: importância do pré-natal, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação e desenvolvimento infantil.
Art. 3º Será fornecido à mãe um certificado em forma de caderneta, onde será anotado o acompanhamento da criança.
§ 1º A caderneta referenciada no caput, deverá estar devidamente preenchida e será exigida no ato da efetivação da matrícula nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, estabelecendo inclusive a duração do curso.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.