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Lei Ordinária nº 3.229/2003

PRORROGA O PRAZO DE VALIDADE DAS ATUAIS PERMISSÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, DURANTE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TRANSPORTES URBANOS.

LEI Nº 3229, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

PRORROGA O PRAZO DE VALIDADE DAS ATUAIS PERMISSÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, DURANTE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TRANSPORTES URBANOS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo improrrogável de até vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transporte.

Art. 2º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Coletivo - STPC.

§ 1º A prorrogação do prazo de validade das permissões dos Serviços de Transporte Público Coletivo - STPC , a que se refere o caput, fica condicionada às seguintes exigências:

I - participação do operador em novo modelo de integração aberta e temporal;

II - renovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado;

III - implantação, em toda frota, de dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda, que permitam a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços;

IV - implantação, em toda a frota, de dispositivos de tecnologia de ponta, que facilitem a operação;

V - equipagem de quantitativo da frota, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, com equipamentos que permitam e facilitem o adequado acesso de idosos e portadores de necessidades especiais, nos termos da Lei Federal nº 10.048 , de 2000;

VI - implantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, tipo GPS, para monitoramento da operação;

Art. 3º Fica prorrogado, durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, a validade das atuais permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo - STPA.

§ 1º As permissões, cujo prazo de vigência tenha expirado até a data da publicação desta Lei, ficam convalidadas e prorrogadas nos prazos e condições por ela estabelecidos.

§ 2º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Os operadores do Serviço de Transporte Público Coletivo - STPC e os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo - STPA que, no prazo estabelecido no art. 1º, procederem à renovação da frota e cumprirem integralmente as exigências contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei terão suas permissões renovadas pelo prazo improrrogável de sete anos, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 6º Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativas ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos a sistema de gerenciamento eletrônico, tipo GPS, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

I - fretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;

II - escolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. VETADO

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 239 , de 1992, com a Redação dada pela Lei nº 953 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.......

§ 2º...........

I - multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais;

..............."

Art. 10. O art. 6º e o inciso XII da Lei nº 2.706 , de 27 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte:

...............

XII - coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas".

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992

Lei Ordinária nº 2706/2001 de 27/04/2001