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Lei Ordinária nº 323/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS DE APOIO AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAIS OU MENTAIS.

LEI Nº 323, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS DE APOIO AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAIS OU MENTAIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio aos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no âmbito do Distrito Federal, que sejam comprovadamente, pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, de forma a propiciar condições para a atenção especial a que os mesmos fazem jus.

Art. 2º Para atingir esse objetivo, poderão ser instituídas as seguintes medidas, dentre outras:

I - Redução na carga horária de trabalho, na dependência de cada situação específica.

II - Adoção de horário especial ou de horário móvel, para cumprimento da carga horária definida.

Parágrafo único - A concessão de qualquer desses benefícios obedecerá a parâmetros e critérios a serem explicitamente definidos pelo Poder Executivo, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo considerar, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.