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Lei Ordinária nº 3.234/2003

INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3234, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Política de Gestão de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil tem como objetivo incentivar a utilização, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, que resultem em reaproveitamento em obras da construção civil.

Art. 2º O Poder Executivo, para consecução da política de que trata esta Lei, deverá:

I - apoiar a criação de unidades de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis em cada Região Administrativa, em locais a serem sugeridos pelo Gestor da Política de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, respeitado o Plano Diretor Local;

II - incentivar a criação, em cada Região Administrativa, de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;

III - incentivar a elaboração e implantação de programas que visem buscar a redução de geração de resíduos sólidos pela construção civil;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis;

VI - promover, em articulação com cada Região Administrativa, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, deverá ser criado o Grupo Gestor da Política de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Distrito Federal, em ato próprio do Poder Executivo, que passará a ser o responsável pela política de resíduos sólidos do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Grupo Gestor de que trata o caput pautará suas ações com base no disposto na Resolução nº 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou em outra que vier a sucedê-la e será composto por técnicos indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela comunidade acadêmica, pelas instituições de classe pertinentes, pelo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos gestores da APA do Distrito Federal.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;

b) regime de substituição tributária;

c) transferência de créditos acumulados do ICMS;

d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

e) prazos especiais para pagamento dos tributos;

f) crédito presumido.

II - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;

III - celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

Art. 5º As unidades de prestação de serviços e as indústrias a que se refere o art. 2º, incisos I e II, desta Lei terão, entre outras atribuições:

I - priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;

II - propiciar às Regiões Administrativas uma melhor qualidade de vida nos âmbitos ambiental e econômico;

III - estimular que cada Região Administrativa implemente programa de coleta seletiva de lixo;

IV - estimular a organização de cooperativas voltadas para a coleta seletiva de entulho;

V - colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas relacionadas à temática ambiental.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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