Lei Ordinária nº 3.241/2003
CONCEDE REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - RELATIVO AOS IMÓVEIS QUE MENCIONA.
LEI Nº 3241, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
CONCEDE REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - RELATIVO AOS IMÓVEIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, ajuizados ou não, decorrentes da incidência sobre os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, no período da ocupação, onde estejam instalados templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A concessão da remissão condiciona-se à apresentação, até 31 de julho de 2004, de requerimento, por parte do interessado.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.