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Lei Ordinária nº 3.247/2003

ESTABELECE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3247, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTABELECE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte, regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:

I - 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1 O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem atividades relacionadas aos incisos IV, V, XII e XIII do art. 9º, da Lei nº 9.317 , de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº 10.034 , de 24 de outubro de 2000.

§2º Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que couberem, as disposições contidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.

Art. 2º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I - fica acrescentado o seguinte

§ 6º ao art. 65:

"Art. 65........

§6º Aplica-se a multa prevista na alínea "c" do inciso II, do caput desse artigo, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 24 e no art. 1º da Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996. (AC)";

II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 66:

"Art. 66........

III - no valor de R$ 1.240,30 (mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)".

Art. 3º A Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:

I - os incisos XII e XIII do art. 2º, , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º........

XII - aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)

XIII - aos serviços sociais autônomos; (NR)";

II - ficam acrescentados os incisos XIV e XV e o

§ 4º ao art. 2º:

"Art. 2º........

XIV - aos estabelecimentos industriais; (AC)

XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC);

................

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto no art. 1º;

II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1254/1996 de //

Lei Ordinária nº 1355/1996 de 30/12/1996