Lei Ordinária nº 3.251/2003
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DAS PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DAS PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Toda e qualquer informação a respeito de placas de veículos de propriedade de policiais, será obtida somente mediante solicitação formal, encaminhada às instituições policiais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, os dados a respeito dos referidos veículos estarão armazenados no servidor da rede dos órgãos responsáveis pelas informações, contudo no que se refere ao endereço residencial do policial constará o nome da instituição à qual o policial pertença.
Art. 2º O Poder Executivo definirá a regulamentação da presente Lei, para cuja elaboração dá-se o prazo de sessenta dias, da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.