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Lei Ordinária nº 3.251/2003

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DAS PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO DAS PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Toda e qualquer informação a respeito de placas de veículos de propriedade de policiais, será obtida somente mediante solicitação formal, encaminhada às instituições policiais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, os dados a respeito dos referidos veículos estarão armazenados no servidor da rede dos órgãos responsáveis pelas informações, contudo no que se refere ao endereço residencial do policial constará o nome da instituição à qual o policial pertença.

Art. 2º O Poder Executivo definirá a regulamentação da presente Lei, para cuja elaboração dá-se o prazo de sessenta dias, da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.