Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.253/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Águas Claras, destinado a abrigar os órgãos centrais da Administração Direta, Indireta, Fundacional, de Empresas Públicas e Mistas do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, nomeará Comissão Especial para elaborar os estudos necessários à implantação do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 2º disporá de cento e oitenta dias para apresentar Relatório Final que deverá orientar a elaboração de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa propondo a localização do Complexo Administrativo, o Plano de Reagrupamento de órgãos do Governo do Distrito Federal e o Plano com Fontes e Usos de Investimentos necessários ao empreendimento.

Art. 4º O Complexo Administrativo de que trata esta Lei deverá situar-se nas proximidades da linha do metrô e deverá contemplar áreas para o estabelecimento de outros órgãos públicos federais além de sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, de prestação de serviços de terceiros ao Governo, e de apoio ao referido Complexo.

Art. 5º O projeto arquitetônico do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal será objeto de concurso público, convocado por edital elaborado pela Comissão Especial a que se refere o art. 2º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.