Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.255/2003

CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.

Art. 2º Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way - RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 3º Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.

Art. 4º Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II - transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;

Parágrafo único. Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.

Art. 5º Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Rergião Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.

Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.

Art. 7º O regimento da Adminstração Regional criada por força desta Lei será elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.