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Lei Ordinária nº 3.257/2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

LEI Nº 3257, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Titulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita Orçamentária é estimada em R$ 6.459.788.209,00 (seis bilhões, quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e nove reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.733.989.960,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil e novecentos e sessenta reais); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.725.798.249,00 (um bilhão, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil e duzentos e quarenta e nove reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 466.855.275,00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art.7º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Excluindo-se as dotações dos subtítulos inseridos nesta lei pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I - abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

da reserva de contingência;

II - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2004, observados os respectivos saldos orçamentários. doações;

III - incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes as transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio e operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV - Ajustar o limite das unidades contempladas com os créditos por excesso de arrecadação abertos por lei;

Art. 9º O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art.10 Esta Lei entra em vigor a partir e 1 º de janeiro de 2004.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Titulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2

Art. 3

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4

Art. 5

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.