Lei Ordinária nº 3.258/2003
ALTERA O § 3º DO ART. 4º DA LEI N.º 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, QUE INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA O
§ 3º DO ART. 4º DA LEI N.º 6.945 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, QUE INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º,
§ 3º da Lei n.º 6.945 , de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º........
§ 3º O valor máximo da taxa anual será:
I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);
II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)".
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6945/1981 de //