Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.258/2003

ALTERA O § 3º DO ART. 4º DA LEI N.º 6.945, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, QUE INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA O

§ 3º DO ART. 4º DA LEI N.º 6.945 , DE 14 DE SETEMBRO DE 1981, QUE INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º,

§ 3º da Lei n.º 6.945 , de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º........

§ 3º O valor máximo da taxa anual será:

I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)".

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6945/1981 de //