Lei Ordinária nº 326/1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 326 DE 06 DE OUTUBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FENILCETONÚRIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A realização dos exames que compõem o denominado "Teste do Pezinho", para diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito, é obrigatório em todos os hospitais e maternidades da Rede Pública do Distrito Federal.
§ 1º - Devem ser submetidas ao "Teste do Pezinho" todas as crianças nascidas dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º - O exame previsto no "caput" deste artigo deve ser realizado entre o 7º e 30º dia de vida.
§ 3º - Os exames T4 e TSH, para diagnóstico do Hipotireoidismo Congênito, e o exame de Cromatografia de Aminoácidos, para detecção da Fenilcetonúria, serão efetuados em laboratórios locais.
§ 4º - Até que os laboratórios locais estejam equipados e credenciados para proceder aos exames descritos no parágrafo anterior, e seu corpo técnico efetivamente treinado, esses exames serão realizados em laboratórios nacionais devidamente credenciados, através de convênios firmados entre estes e os hospitais e maternidades do Distrito Federal.
§ 5º - Sempre que o hospital responsável preencher os requisitos necessários à realização dos exames, deverá proceder ainda à detecção de outras anomalias congênitas, como as demais Aminoacidoatias, Hiperplasia Congênita da Supra Renal, entre outros.
Art. 2º A rede pública hospitalar do Distrito Federal deverá preparar os laboratórios dos hospitais regionais para credenciá-los na coleta do material, dentro de um prazo de 45 dias a contar da promulgação desta Lei.
Art. 3º Caso os exames comprovem a existência de anormalidade, o hospital ou maternidade que realizou a coleta do material deve orientar os pais do recém-nascido quanto aos cuidados a serem tomados.
Art. 4º Quando o resultado desses exames for positivo, e se a criança houver nascido em hospital da rede pública, o governo se responsabilizará pelo tratamento terapêutico necessário.
Parágrafo único - No caso de diagnóstico confirmado de Fenilcetonúria, o Governo providenciará o fornecimento do leite adequado ao recém-nascido, pelo período que for necessário.
Art. 5º Os casos de omissão ou negligência comprovada nos hospitais da rede pública serão considerados crime de responsabilidade, sendo passíveis de punição nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.