Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.260/2003

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.

LEI Nº 3260, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorização a alienar bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os bens imóveis de que trata este arigo são os constantes do Anexo I deste Projeto de Lei.

Art. 2º O processo de alienação observará os seguintes requisitos:

I - existência de interesse público devidamente justificado;

II - avaliação e discriminação dos bens imóveis.

Art. 3º Os valores arrecadados com a alienação dos bens imóveis integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social/Governo do Distrito Federal e destinar-se-ão, exclusivamente, à construção do Centro de Desenvolvimento Social de Samambaia, do Centro de Orientação Socioeducativa - COSE - de Samambaia e do Paranoá, dos muros da Casa de Semiliberdade de Taguatinga e do Centro de Abrigamento "Reencontro" - CEAR -, bem como a reforma emergencial de algumas dependências das Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis de que trata esta Lei não poderão, em hipótese nenhuma, ser objeto de remanejamento para fins diversos do previsto no caput.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.