Lei Ordinária nº 327/1992
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES NOS QUADROS SUPLEMENTARES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 327, DE 06 DE OUTUBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES NOS QUADROS SUPLEMENTARES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal amparados pelas Leis nos 94 , de 23 de 1990; nº 87 , de 29 de dezembro de 1989; nº 100 , de 30 de maio de 1990 e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que se submetam a concurso, nos termos da legislação pertinentes, para fins de efetivação.
Art. 2º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei terão progressão e promoção funcionais, na forma da regulamentação vigente.
Art. 3º Os servidores a que ser refere esta Lei são regidos pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, até que se aprove o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 197 , de 04 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1196/1996 de 19/09/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 197/1991 de 04/12/1991