Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.274/2003

INSTITUI O PROGRAMA "FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3274, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTITUI O PROGRAMA "FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.

Parágrafo único. Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A Direção e o Corpo Docente de cada unidade de ensino identificará os alunos que venham se destacando durante o ano letivo.

Parágrafo único. Anualmente a Direção de cada Escola encaminhará à Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada relatório circunstanciado sobre o desempenho dos alunos que deverão participar do processo seletivo para habilitação aos benefícios do Programa.

Art. 3º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Educação a Comissão de Avaliação do Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos com um representante:

I - da Secretaria de Educação, que a presidirá;

II - da Secretaria de Esporte e Lazer;

III - da Secretaria de Cultura;

IV - da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos":

a) estabelecer critérios para o processo de avaliação;

b) propor a criação de programas de treinamento;

c) homologar os resultados dos processos de seleção;

d) acolher e julgar recursos sobre o processo de avaliação.

Art. 5º A Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos" criará Subcomissões de Avaliação de Talentos, que ficarão encarregadas de aplicar o processo de avaliação, observados os critérios estabelecidos pela Comissão.

§ 1º Para cada processo de avaliação serão constituídas tantas subcomissões quantas forem necessárias para atender a todas as áreas de atividades a serem avaliadas.

§ 2º De cada subcomissão participará, obrigatoriamente, um especialista da área objeto da avaliação.

Art. 6º Os alunos que forem selecionados farão jus a bolsas de estudo ou participação em cursos e programas de treinamento, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 1º O órgão que estiver proporcionando o treinamento elaborará e encaminhará para a Comissão de Avaliação de Talentos, relatório circunstanciado sobre o desempenho do beneficiado pelo Programa.

§ 2º Com base no relatório de que trata o

§ 1º, a Comissão de Avaliação decidirá sobre a permanência, ou não, do beneficiado no Programa.

Art. 7º Para implementação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos", o Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, de reconhecida capacidade no ramo de atividade incentivada.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.