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Lei Ordinária nº 3.278/2003

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:

I - notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;

II - multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Os valores instituídos neste artigo serão alterados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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