Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.279/2003

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197 , DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor.

Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112 , de 11 de novembro de 1990.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3389/2004 de 06/07/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.