Lei Ordinária nº 3.279/2003
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3279, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197 , DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.
§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 2º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor.
Art. 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 4º A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112 , de 11 de novembro de 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3389/2004 de 06/07/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.