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Lei Ordinária nº 3.281/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ORGÂNICAS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SEFAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3281, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADES ORGÂNICAS NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SEFAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas na forma a seguir:

I -Gabinete

II -Assessoria de Planejamento

III -Assessoria de Comunicação Social

IV -Assessoria Técnica Legislativa

V -Corregedoria

VI -Secretaria Executiva

a) Gerência de Documentação

b) Gerência de Suporte Operacional

c) Gerência de Informática

d) Gerência de Apoio a Junta de Julgamento Administrativo

VII -Subsecretaria de Fiscalização

VIII-Diretoria de Fiscalização

a)Núcleo de Instrução Processual

b)Núcleo de Fiscalização de Obras, Edificações e Urbanismo

c)Núcleo de Fiscalização de Atividades Econômicas e Urbanas

d)Núcleo de Atendimento ao Contribuinte

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas será gestora das atividades da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser em conjunto com as Administrações Regionais.

Art. 3º Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I

Art. 4º Os cargos de natureza especial e em comissão mantidos são os constantes do Anexo II.

Art. 5º Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas os cargos de Natureza Especial e em Comissão de que trata o anexo III.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

Art. 7º A administração patrimonial, material e de recursos humanos da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas será exercida pela Secretaria de Estado de Governo e pelos demais Órgãos afins do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de ato próprio, o Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.