Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.284/2004

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO COMUNITÁRIO SÃO LUCAS - CECOSAL.

LEI Nº 3284, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO COMUNITÁRIO SÃO LUCAS - CECOSAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, a firmar convênio objetivando o atendimento infanto-juvenil com o Centro Comunitário São Lucas - CECOSAL, que terá em contrapartida a execução gratuita de obras de conclusão da construção do Centro Integrado de Desenvolvimento Infanto-Juvenil, prédio inacabado situado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX e destinado ao atendimento infanto-juvenil da comunidade carente daquela região.

Art. 2º Toda edificação ou benfeitoria feita pelo Centro Comunitário São Lucas - CECOSAL será transferida ao patrimônio do Distrito Federal, sem qualquer ônus, mediante Escritura Pública de Doação.

Art. 3º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, poderá autorizar a colocação de placas publicitárias do CECOSAL e da empresa que executar os serviços na unidade operativa que for contemplada com a realização de serviços, reformas, ou obras de construção ou ampliação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.