Lei Ordinária nº 329/1992
INSTITUI E ALTERA PERCENTUAIS DE CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 329, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992
INSTITUI E ALTERA PERCENTUAIS DE CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividades e ser atribuída aos servidores integrantes das Carreiras Administração Pública, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 2º A Gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 192 , de 03 de dezembro de 1991, concedida aos servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito fica transformada em Gratificação de Atividade, com o percentual elevado para 120% (cento e vinte por cento), pagos a partir de 1º de agosto de 1992;
Art. 3º As Gratificações a que se refere os artigos 1º e 2º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, tem o percentual elevado de 100% (cem por cento) para 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992, para os cargos de nível superior.
Art. 4º As Gratificações a que ser refere o art. 6º, da Lei nº 33 , de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, serão calculadas, obedecidos os atuais percentuais, sobre o maior vencimento do respectivo cargo.
Art. 5º Ressalvadas as exceções constantes da legislação específica em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas vantagens que somadas ultrapassem 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento básico da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único - É vedado transferir para os meses subsequentes valores das vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Administração e Trabalho, para fins de observância do limite e da isonomia de remuneração promoverá em 45 (quarenta e cinco) dias o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos entidades de Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado em desacordo com o estabelecimento nos artigos 37, XI e 39
§ 1º da Constituição Federal.
Art. 7º O Secretário de Administração e Trabalho baixará as instruções necessários para que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sejam centralizadas na Secretaria de Administração e Trabalho os dados funcionais e financeiros referentes a servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo os Órgãos Relativamente Autônomos, as Autônomos, as Autarquias e as Fundações do Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Administração e Trabalho os dados que se fizerem necessários.
Art. 8º As Gratificações a que se refere esta Lei, aplicam-se aos servidores integrantes das carreiras nela mencionadas, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a 1ª de agosto de 1992.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3368/2004 de 17/06/2004
Lei Ordinária nº 3367/2004 de 17/06/2004
Lei Ordinária nº 3353/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3354/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3321/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3322/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3323/2004 de 18/02/2004
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 3319/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 3246/2003 de 15/12/2003
Lei Ordinária nº 3192/2003 de 25/09/2003
Lei Ordinária nº 2990/2002 de 11/06/2002
Lei Ordinária nº 2950/2002 de 19/04/2002
Lei Ordinária nº 2894/2002 de 23/01/2002
Lei Ordinária nº 2887/2002 de 10/01/2002
Lei Ordinária nº 2862/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 2839/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 2837/2001 de 10/12/2001
Lei Ordinária nº 2775/2001 de 27/09/2001
Lei Ordinária nº 2758/2001 de 31/07/2001
Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001
Lei Ordinária nº 2715/2001 de 01/06/2001
Lei Ordinária nº 2638/2000 de 07/12/2000
Lei Ordinária nº 2595/2000 de 25/09/2000
Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000
Lei Ordinária nº 1354/1996 de 30/12/1996
Lei Ordinária nº 664/1994 de 28/01/1994
Lei Ordinária nº 355/1992 de 20/11/1992
Lei Ordinária nº 342/1992 de 28/10/1992
Lei Ordinária nº 340/1992 de 28/10/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 192/1991 de 03/12/1991
Lei Ordinária nº 174/1991 de 31/10/1991
Lei Ordinária nº 33/1989 de //