Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.297/2004

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3297, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.

Art. 2º Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 3º A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission - IEC -, que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

Art. 4º A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:

I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;

II - o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a)tensão: 8.000V. (oito mil volts)

b)corrente: 2mA (dois mili/ampéres);

c)energia de pulso: no máximo 5,0 joules;

d)duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);

e)intervalo entre pulso: 1,25 segundos.

III - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

IV - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.

Parágrafo único. Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.

Art. 6º Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.