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Lei Ordinária nº 3.298/2004

DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DE HOTÉIS E MOTÉIS DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSEGURAR O ACESSO E O USO DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI N° 3298, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DE HOTÉIS E MOTÉIS DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSEGURAR O ACESSO E O USO DE SUAS DEPENDÊNCIAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

A VICE-GOVERANADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os hotéis e motéis estabelecidos no Distrito Federal deverão adaptar as dependências de uso coletivo e, no mínimo, 4% dos seus quartos, apartamentos e suítes, a fim de assegurar o acesso e o uso aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. As adaptações a que se refere o caput deverão seguir as especificações da ABNT.

Art. 2º Deverão ser afixadas na entrada, informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos e suítes adaptados.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º deverão fazer as alterações prescritas num prazo não superior a vinte e quatro meses, contado da data de publicação da Lei.

Art. 4º A fiscalização do disposto na presente Lei será feita pelos órgãos competentes, que aplicarão, aos infratores, as penalidades previstas em regulamento.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após promulgada.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.