Lei Ordinária nº 330/1992
RESERVA TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DEFINITIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 330, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992
RESERVA TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DEFINITIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:
Art. 1º Fica reservado para a construção do prédio definitivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o terreno em forma de trapézio, situado no Eixo Monumental, com área aproximada de 60.000Km², limitado ao norte pela Via N1-Oeste, ao sul pela Via S1-Oeste e a oeste pela Praça do Buriti.
§ 1º - O terreno em forma trapezoidal, acima referido, está situado sobre a área gramada, tem sua base menor confrontando com a Praça do Buriti e os lados confrontando com as Vias N1 e S1 oeste.
§ 2º - O terreno na forma trapezoidal tem as seguintes dimensões aproximadas: base menor de 180m, base maior 278m, comprimento (altura) 262m.
Art. 2º Na área referida devem ser previstos, além do prédio da Câmara Legislativa, os espaços necessários para manifestações públicas, vias de acesso, estacionamentos, área de preservação, serviços voltados ao público e demais dispositivos necessários a infra-estrutura da Casa.
Art. 3º A pista de conexão entre as Vias N1 e S1 oeste deve ser incorporada ao terreno especificado no artigo primeiro e fazer parte das Vias de acesso, necessárias ao novo prédio.
Art. 4º No longo da base maior do trapézio deve ser construído retorno ligando as Vias N1 e S1 oeste de forma a facilitar o tráfego entre estas Vias e o acesso ao prédio da Câmara a ser construído.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Governo do Distrito Federal apresentará à apreciação e aprovação da Câmara Legislativa um projeto urbanístico que preveja a circulação de veículos e pedestres no local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.