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Lei Ordinária nº 3.300/2004

CRIA NA ESTRUTURA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO DISTRITO FEDERAL - IML - O SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS.

LEI Nº 3300, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

CRIA NA ESTRUTURA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO DISTRITO FEDERAL - IML - O SERVIÇO DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Vigão)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal - IML - o Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus Tratos.

Art. 2º Será assegurado à mulher vítima de violência e maus tratos, atendimento prioritário e reservado, para evitar constrangimento.

Art. 3º O local destinado ao atendimento do serviço de que trata esta Lei será no espaço físico da seção de Sexologia Forense já existente no Instituto de Medicina Legal - IML.

Art. 4º Os recursos para as despesas de implementação e complementação do serviço de atendimento na

Seção de Sexologia Forense serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.