Lei Ordinária nº 3.306/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CORRIMÃOS NAS ESCADAS/ESCADARIAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO MÚLTIPLO OU NÃO RESIDENCIAL SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3306, DE 19 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CORRIMÃOS NAS ESCADAS/ESCADARIAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO MÚLTIPLO OU NÃO RESIDENCIAL SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Barcellos)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à concessão da carta de "habite-se", para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.
Art. 3º Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lanço de escada e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.
§ 2º A multa de que trata o
§ 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º A interdição de que trata o
§ 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.
Art. 4º Compete às Administrações Regionais a fiscalização e imposição das penalidades previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.