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Lei Ordinária nº 3.306/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CORRIMÃOS NAS ESCADAS/ESCADARIAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO MÚLTIPLO OU NÃO RESIDENCIAL SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3306, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CORRIMÃOS NAS ESCADAS/ESCADARIAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO MÚLTIPLO OU NÃO RESIDENCIAL SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Barcellos)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se à concessão da carta de "habite-se", para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.

Art. 3º Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lanço de escada e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.

§ 2º A multa de que trata o

§ 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º A interdição de que trata o

§ 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.

Art. 4º Compete às Administrações Regionais a fiscalização e imposição das penalidades previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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