Lei Ordinária nº 3.307/2004
DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS OU INSÍGNIAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3307, DE 19 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS OU INSÍGNIAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.
§ 2º O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.
Art. 2º O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Segurança Pública:
I - apreensão da mercadoria;
II - advertência;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.
§ 4º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.