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Lei Ordinária nº 331/1992

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER E ASSISTÊNCIA PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 331, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER E ASSISTÊNCIA PARA PLANEJAMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:

Art. 1º O sistema público de saúde do Distrito Federal disporá, obrigatoriamente, de serviços especialmente dirigidos ao atendimento integral à saúde da mulher e a assistência para o planejamento familiar de maneira regionalizada e hierarquizada.

Art. 2º Os serviços referidos no art. 1º objetivarão, especificamente:

I - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, em ações de caráter preventivo e curativo, relacionadas à gestação, parto e pós-parto; assistência clínico-ginecológica, com ênfase nas doenças sexualmente transmissíveis; doenças profissionais; prevenção e controle do câncer ginecológico e mamário; assistência ao climatério e planejamento familiar nos componentes de assistência à infertilidade e contratação.

II - Prover meios educacionais, científicos e assistenciais, que assegurem à mulher, ou ao casal, o direito à auto regulação da fertilidade, assegurando-lhes a informação sobre todos os métodos contraceptivos e utilização daquele de sua livre escolha, respeitada a indicação médica e a normatização do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

III - orientar a gestante e a parturiente quanto à importância da amamentação nos primeiros meses de vida, e quanto aos cuidados profiláticos e de higiene requeridos, bem assim promover o alojamento conjunto das mães e filhos.

Art. 3º É vedada qualquer influência coercitiva ou de indução, por parte de instituições públicas ou privadas, à livre decisão da mulher - ou do casal - de exercer a procriação, ou de evitá-la.

Art. 4º O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, implantando, prioritariamente os serviços, nas regiões mais carentes do Distrito Federal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma rubrica no orçamento de investimento e custeio da saúde para o atendimento integral à saúde da mulher e à assistência ao planejamento familiar, garantido os recursos necessários à sua implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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