Lei Ordinária nº 3.314/2004
CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3314, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
Art. 2º Para a execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no art. 1º, fica criada, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Administração Regional de Sobradinho II - RA XXVI, órgão de direção superior, vinculada à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global.
Art. 3º Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o art. 1º serão fixados em Lei no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Para a implantação e o funcionamento da Administração Regional criada pelo art. 2º, o Poder Executivo fica autorizado a transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. Caberá à Administração Regional de Sobradinho - RA V prestar apoio técnico e operacional para a implantação e o funcionamento da Administração Regional ora criada.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do anexo I.
Art. 6º Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes do anexo II.
Art. 7º O regimento da Administração Regional criada por força desta Lei será baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A denominação da Região Administrativa criada pelo art. 1º será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.