Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.314/2004

CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3314, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.

Art. 2º Para a execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no art. 1º, fica criada, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Administração Regional de Sobradinho II - RA XXVI, órgão de direção superior, vinculada à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global.

Art. 3º Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o art. 1º serão fixados em Lei no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Para a implantação e o funcionamento da Administração Regional criada pelo art. 2º, o Poder Executivo fica autorizado a transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. Caberá à Administração Regional de Sobradinho - RA V prestar apoio técnico e operacional para a implantação e o funcionamento da Administração Regional ora criada.

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do anexo I.

Art. 6º Ficam extintos os cargos em comissão e de natureza especial constantes do anexo II.

Art. 7º O regimento da Administração Regional criada por força desta Lei será baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º A denominação da Região Administrativa criada pelo art. 1º será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.