Lei Ordinária nº 3.315/2004
CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA E AS SUBADMINISTRAÇÕES REGIONAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3315, DE 27 DE JANEIRO 2004
CRIA A REGIÃO ADMINISTRATIVA E AS SUBADMINISTRAÇÕES REGIONAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Setor Complementar de Indústrias e Abastecimento - RA XXV.
Art. 2º Ficam criadas a Subadministração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento, vinculada à Administração Regional do Guará - RA X, e a Subadministração Regional da Vila Estrutural, vinculada à Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - RA XXV.
Art. 3º Os limites físicos da Região Administrativa criada pelo art. 1º e das Subadministrações Regionais criadas pelo art. 2º desta Lei serão encaminhados por meio de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Para a implantação e o funcionamento da Administração Regional criada pelo art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes dos anexos I e II.
Art. 6º A denominação da Região Administrativa criada pelo art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º O Regimento da Administração Regional criada por esta Lei será editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.