Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.317/2004

INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS PESQUE-PAGUE POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3317, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004

INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS PESQUE-PAGUE POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídos, em todo o Distrito Federal, os Pesque-Pague Populares, ao preço de R$ 1,00(um real) por quilo, destinados a famílias de baixa renda previamente identificadas pelo Cadastro Único da Secretaria de Estado de Solidariedade.

Art. 2º O Poder Executivo definirá, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT e a Lei Orgânica do Distrito Federal, as áreas em que serão instalados os pesque-pague de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. As espécies a serem comercializadas deverão ser objeto de definição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento responsável pela implantação e funcionamento dos pesque-pague e pelo estabelecimento de regulamento para sua utilização.

Art. 4º Fica vedada a utilização para fins residenciais dos pesque-pague criados por esta Lei, que deverão respeitar a legislação ambiental, e permitido o acampamento provisório, restrito ao período da pescaria.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Solidariedade fica incumbida de definir as famílias que poderão freqüentar os Pesque-Pague Populares, bem como de estabelecer as quantidades de peixe que cada família poderá levar para casa.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder autorização de uso, mediante licitação pública, de espaços para cantinas e assemelhados no interior dos pesque-pague.

Art. 7º Fica vedada a entrada e comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos Pesque-Pague Populares, bem como a entrada de pessoas alcoolizadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.