Lei Ordinária nº 3.317/2004
INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS PESQUE-PAGUE POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3317, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004
INSTITUI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS PESQUE-PAGUE POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, em todo o Distrito Federal, os Pesque-Pague Populares, ao preço de R$ 1,00(um real) por quilo, destinados a famílias de baixa renda previamente identificadas pelo Cadastro Único da Secretaria de Estado de Solidariedade.
Art. 2º O Poder Executivo definirá, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT e a Lei Orgânica do Distrito Federal, as áreas em que serão instalados os pesque-pague de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. As espécies a serem comercializadas deverão ser objeto de definição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SEMARH.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento responsável pela implantação e funcionamento dos pesque-pague e pelo estabelecimento de regulamento para sua utilização.
Art. 4º Fica vedada a utilização para fins residenciais dos pesque-pague criados por esta Lei, que deverão respeitar a legislação ambiental, e permitido o acampamento provisório, restrito ao período da pescaria.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Solidariedade fica incumbida de definir as famílias que poderão freqüentar os Pesque-Pague Populares, bem como de estabelecer as quantidades de peixe que cada família poderá levar para casa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder autorização de uso, mediante licitação pública, de espaços para cantinas e assemelhados no interior dos pesque-pague.
Art. 7º Fica vedada a entrada e comercialização de bebidas alcoólicas no interior dos Pesque-Pague Populares, bem como a entrada de pessoas alcoolizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.