Lei Ordinária nº 3.319/2004
DISPÕE SOBRE A CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput é distribuído conforme estabelece o anexo I desta Lei.
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Dos Conceitos Básicos
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
II - classe o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições do cargo;
III - carreira o conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IV - auxiliar, ou assistente, ou analista de educação o titular de cargo da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de assistência à educação;
V - funções de assistência à educação as atividades desenvolvidas pelo servidor em suporte técnico administrativo ou pedagógico;
VI - especialidade a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
VII - qualificação profissional o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e o desenvolvimento na carreira;
VIII - progressão funcional a evolução do servidor na carreira, que ocorre a cada etapa estabelecida no anexo III.
Seção II Da Estrutura
Art. 3º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada com os seguintes cargos e classes:
I - auxiliar de educação:
a) classe A;
b) classe B;
c) classe C;
II - assistente de educação:
a) classe A;
b) classe B;
c) classe C;
III - analista de educação: classe única.
§ 1º Ficam reestruturadas as especialidades da carreira Assistência à Educação, de que trata a Lei nº 299 , de 6 de agosto de 1992, que são agrupadas em cargos e distribuídas por classes, nos termos dos anexos IV a VII.
§ 2º As especialidades e suas atribuições são definidas por Ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Seção III Do Ingresso e da Habilitação
Art. 4º O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas classes A e B do cargo de auxiliar de educação; nas classes A e B do cargo de assistente de educação; e na classe única do cargo de analista de educação, observado o grau de escolaridade previsto no art. 5º.
Art. 5º Para o exercício do cargo, é exigido o seguinte nível de escolaridade:
I - auxiliar de educação:
a) classe A: Ensino Fundamental até a 4ª série;
b) classe B: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries;
c) classe C: Ensino Médio;
II - assistente de educação:
a) classe A: Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries;
b) classe B: Ensino Médio;
c) classe C: Ensino Superior;
III - analista de educação, classe única: Ensino Superior.
§ 1º Além do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidos outros requisitos, de acordo com o perfil exigido para o cargo.
§ 2º As especialidades são classificadas de acordo com a formação exigida para as classes de que trata este artigo em Ato da Secretaria de Estado de Educação.
Seção IV Do Tempo de Serviço
Art. 6º Para o posicionamento de que trata o art. 11, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I - na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;
II - na condição de requisitado ou cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal, desde que concomitantemente seja integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput consideram-se, ainda, como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197 , de 4 de dezembro de 1991, desde que o servidor seja concomitantemente integrante da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Seção V Do Posicionamento na Carreira
Art. 7º Integrarão a classe A do cargo de auxiliar de educação os atuais ocupantes do cargo de auxiliar de educação e de agente de educação, na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 8º Integrarão a classe A do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação, na forma do anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os atuais ocupantes do cargo de assistente de educação integrantes das especialidades operador de máquinas pesadas, digitação e microfilmagem, que integrarão a classe B, na forma do anexo VI.
Art. 9º Integrarão a classe B do cargo de assistente de educação os atuais ocupantes do cargo de especialista de educação, na forma do anexo VI desta Lei, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único.
Art. 10 Integrarão a classe única do cargo de analista de educação os atuais ocupantes do cargo de analista de educação, na forma do anexo VII desta Lei.
Art. 11 O servidor fica posicionado na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o anexo III, observado o disposto na
Seção IV.
§ 1º O servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, estiver posicionado nos padrões 6, 12 ou 18 da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de março de 2004, a Gratificação de Incentivo à Carreira correspondente, respectivamente, à terceira, à quinta ou à sétima etapas, observado o disposto no
Capítulo II,
Seção II, e em sua regulamentação.
§ 2º Ao servidor que for posicionado na segunda, na quarta ou na sexta etapas e já tenha cumprido as exigências para a progressão por merecimento na carreira anterior não será exigida nova comprovação para a progressão por merecimento na passagem para, respectivamente, a terceira, a quinta ou a sétima etapas, de que trata o
Capítulo II,
Seção II.
Art. 12 O servidor poderá pleitear a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, após trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento e comprovação de formação, nos termos do art. 5º.
§ 1º A efetivação da mudança de classe prevista no caput somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme regulamentação, exceto para o servidor que comprovar a titulação exigida pelo art. 19, V, "a", "b" ou "c", o qual mudará de classe a partir do mês subseqüente ao da comprovação.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de classe requerida a partir de 1º de janeiro de 2005 contar-se-ão do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O servidor contemplado com o previsto no caput continuará exercendo as atribuições do cargo e da especialidade para os quais foi aprovado em concurso.
Art. 13 O servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, integrar a especialidade serviços gerais, será convocado, no prazo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento, se for o caso, para outra especialidade, de acordo com a sua formação e as atribuições que esteja apto a desempenhar.
Art. 14 Ficam extintas as especialidades constantes do anexo VIII.
Seção VI Da Carga Horária de Trabalho
Art. 15 A carga horária de trabalho do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta horas semanais.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o servidor que exerça atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei estabeleça regime especial de trabalho.
§ 2º Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, bem como a reversão à carga original.
§ 3º A ampliação de carga horária para quarenta horas, a reversão à carga horária anterior e o turno de trabalho serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I Da Qualificação Profissional
Art. 16 A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do ensino e à promoção na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado e doutorado ou, ainda, em outras atividades de atualização profissional proporcionados pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas por essa Secretaria.
Seção II Da Progressão Funcional
Art. 17 A progressão funcional do servidor dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, nos termos do
Capítulo I,
Seção IV, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de serviço estabelecido no anexo III.
§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á na passagem para a terceira, a quinta, a sétima ou a nona etapas, ficando o servidor nelas posicionado até o cumprimento das exigências requeridas para esse fim.
§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no
§ 2º que não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento, fará jus aos percentuais de 70% (setenta por cento), 110% (cento e dez por cento), 150% (cento e cinqüenta por cento) ou 190% (cento e noventa por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, de que trata o anexo III, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse anexo, a partir da data de comprovação das exigências requeridas.
§ 4º Excetua-se do disposto no
§ 3º o servidor que, em 1º de março de 2004, contar mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício na carreira de que trata esta Lei.
Art. 18 Para a progressão por merecimento são consideradas a qualificação profissional e a avaliação de desempenho do servidor, a ser regulamentada.
Parágrafo único. A avaliação do sistema escolar e a avaliação de desempenho do servidor serão feitas por instrumentos de avaliação construídos coletivamente, sob a supervisão da Comissão de Gestão da Carreira.
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
Seção I Dos Vencimentos
Art. 19 Os vencimentos dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, a que se refere o anexo II desta Lei, observadas as datas de vigência ali estabelecidas;
II - Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, criada por esta Lei, calculada à base dos percentuais estabelecidos no anexo III;
III - Gratificação de Ensino Especial, criada pela Lei nº 540 , de 24 de setembro de 1993;
IV - Gratificação por Exercício em Zona Rural, de que trata a Lei nº 299 , de 6 de agosto de 1992, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (trinta por cento);
V - Gratificação de Titulação, criada por esta Lei, nos percentuais não cumulativos a seguir:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 40% (quarenta por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir título de especialização;
d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir certificado de curso de atualização;
e) 5% (cinco por cento), no caso de o servidor possuir certificado de treinamento;
VI - Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo, criada por esta Lei, para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004, calculada à base dos percentuais contidos no anexo IX;
VII - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003;
VIII - parcela complementar, criada por esta Lei, destinada ao servidor que, em 29 de fevereiro de 2004, se enquadre em uma das situações previstas no anexo X.
§ 1º As gratificações de que tratam os incisos de II a VI são calculadas sobre o vencimento básico.
§ 2º A gratificação de que trata o inciso V será objeto de regulamentação.
Art. 20 A partir da vigência desta Lei, o servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal não fará jus à Gratificação de Atividade, criada pela Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992.
Art. 21 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
Seção II Das Férias
Art. 22 O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades escolares usufruirá férias, preferencialmente, no mesmo período das férias coletivas dos professores, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Ficam assegurados ao servidor em exercício nas unidades escolares recessos de, no mínimo, sete dias corridos, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.
§ 4º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no
§ 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 24 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Parágrafo único. Ao servidor que, em 1º de março de 2004, se encontre na situação prevista no caput, será concedido, mensalmente, até o dia 30 de junho de 2006, além da vantagem pessoal nominalmente identificada, um abono no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Art. 25 .... VETADO ....
Art. 26 .... VETADO ....
Art. 27 .... VETADO ....
Art. 28 O servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal reger-se-á pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei nº 197 , de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; e pelo disposto nesta Lei.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2004, observado o disposto no anexo II.
Art. 31 Ficam revogadas as Leis nº 83 , de 29 de dezembro de 1989; nº 299 , de 6 de agosto de 1992; nº 939 , de 17 de outubro de 1995; e as demais disposições em contrário.
TÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2
Seção II
Da Estrutura
Art. 3
Seção III
Do Ingresso e da Habilitação
Art. 4
Art. 5
Seção IV
Do Tempo de Serviço
Art. 6
Seção V
Do Posicionamento na Carreira
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção VI
Da Carga Horária de Trabalho
Art. 15
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 16
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção II
Das Férias
Art. 22
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 83/1989 de //
Lei Ordinária nº 299/1992 de 06/08/1992
Lei Ordinária nº 939/1995 de //
Lei Ordinária nº 540/1993 de 21/09/1993
Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992