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Lei Ordinária nº 3.320/2004

REESTRUTURA A CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 740, DE 28 DE JULHO DE 1994, E Nº 2.816, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3320, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

REESTRUTURA A CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATAM AS LEIS Nº 740 , DE 28 DE JULHO DE 1994, E Nº 2.816 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos anexos I, II e III.

Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3ª classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde, e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:

I - para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;

II - para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;

III - para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8ª série do Ensino Fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do anexo VI.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;

II - promoção entre classes previstas na carreira.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

§ 4º O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA

Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos anexos I, II e III:

I - integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde;

II - integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II;

III - integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:

I - vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde;

II - trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

§ 2º Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a Lei estabelece regime especial de trabalho.

§ 2º O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência;

II - Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;

III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003;

IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318 , de 23 de setembro de 1992;

V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318 , de 23 de setembro de 1992;

VI - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 .... VETADO ....

Art. 14 .... VETADO ....

Art. 15 Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por Ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.

Art. 16 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 17 Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2º da Lei nº 2.816 , de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.014 , de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

Art. 18 As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei nº 87 , de 29 de dezembro de 1989.

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos anexos VII a XIII.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.