Lei Ordinária nº 3.323/2004
REESTRUTURA A CARREIRA MÉDICA, DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL, FIXA SEUS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3323, DE 18 FEVEREIRO DE 2003
REESTRUTURA A CARREIRA MÉDICA, DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL, FIXA SEUS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, criada pela Lei nº 2.585 , de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
§ 1º A carreira Médica é composta do cargo de médico, estruturado em classes, padrões e quantitativo conforme estabelece o anexo I desta Lei.
§ 2º As atribuições serão definidas em Ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 2º O ingresso na carreira Médica far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
II - promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
Art. 4º O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
Parágrafo único. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º,
§ 1º, desta Lei.
CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.
§ 1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria.
§ 2º No caso de legislação impeditiva, de que trata o
§ 1º, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.
§ 3º Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 4º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III, observada a respectiva data de vigência;
II - Gratificação de Atividade Médica, instituída por esta Lei, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;
III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003;
IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318 , de 23 de setembro de 1992;
V - Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318 , de 23 de setembro de 1992;
VI - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339 , de 12 de abril de 1999;
VII - Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir mais de uma especialização;
d) 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir uma especialização;
VIII - Gratificação de Atividade Médica Especial, criada por esta Lei, exclusiva para os servidores com jornada de quarenta horas semanais de trabalho, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração inicial do cargo com jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso VII, a residência médica deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação; a especialização, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina; e a pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º As gratificações de que tratam os incisos VII e VIII somente serão concedidas a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser a regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 3º A Gratificação de Atividade Médica Especial, a que se refere o inciso VIII, tem seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da carreira.
§ 4º Na regulamentação da gratificação de que trata o inciso VIII, serão priorizados os profissionais que participarem de programas especiais de interesse da instituição, conforme critérios aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Médica não farão jus às seguintes parcelas:
I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992;
II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941 , de 18 de outubro de 1995;
III - parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062 , de 2 de maio de 1996.
Art. 9º Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Médica outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
CAPÍTULO V DAS FÉRIAS
Art. 10 O servidor integrante da carreira Médica fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento; e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 2º Além das unidades indicadas no
§ 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 3º Para o disposto no
§ 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
§ 4º O disposto no
§ 1º vigorará a partir de janeiro de 2005.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei nº 2.585 , de 5 de setembro de 2000, aos servidores aposentados e beneficiários de pensão de servidor oriundos do cargo de assistente superior de saúde, nas especialidades médicas da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e do cargo de analista de administração pública da carreira Administração Pública do Distrito Federal, ocupantes de especialidades médicas, que, na data da concessão do benefício, se encontravam lotados na Secretaria de Estado de Saúde ou na extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal abrangidos pelo disposto no art. 7º da Lei nº 2.585 , de 5 de setembro de 2000, serão posicionados no padrão de vencimentos correspondente ao tempo de exercício apurado na carreira, considerando-se o insterstício de doze meses para mudança de padrão.
Art. 12 As atividades médicas de alta complexidade e que exijam prontidão permanente, prestadas nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, poderão ser exercidas, em caráter excepcional, na forma de sobreaviso, a ser regulamentado por Ato do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 13 VETADO.
Art. 14 VETADO.
Art. 15 Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica e fixados por Ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Médica, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.
Art. 16 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente verificada.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 As demais situações não previstas nesta Lei serão submetidas à consideração da Comissão de Gestão da Carreira Médica, de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 19 As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Médica do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos anexos II e III.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000
Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 318/1992 de 23/09/1992
Lei Ordinária nº 2339/1999 de 12/04/1999
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Lei Ordinária nº 941/1995 de 18/10/1995
Lei Ordinária nº 1062/1996 de 02/05/1996