Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.328/2004

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE BRASÍLIA O PROJETO BRASÍLIA CAPITAL CULTURAL.

LEI Nº 3328, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE BRASÍLIA O PROJETO BRASÍLIA CAPITAL CULTURAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Brasília a programação denominada Projeto Brasília Capital Cultural, em homenagem a cada região brasileira, que celebrará a diversidade cultural em grande evento em Brasília, distribuídas anualmente da seguinte forma:

I - O Centro-Oeste está aqui!;

II - O Nordeste está aqui!;

III - O Norte está aqui!;

IV - O Sudeste está aqui!;

V - O Sul está aqui!;

VI - O Brasil está aqui!.

Art. 2º Na realização do evento, cada região prestigiada receberá, em pelo menos uma de suas grandes festas, o Espaço da Capital que proverá a visita a Brasília por meio de um stand multimídia contendo a história de Brasília e a imagem de capital cultural, destacada por fotos, vídeos e peças teatrais, divulgando a diversidade cultural do Brasil na capital por meio de cada região representada.

Art. 3º Os eventos incluídos nessa programação terão o apoio oficial do Governo do Distrito Federal que o isentará de taxas, a que título for, reservando-lhe o direito de propor ao Conselho de Cultura do Distrito Federal outras ações visando ao estímulo e ao fomento cultural por meio de Lei de incentivo vigente à época no âmbito distrital.

Art. 4º As outras ações culturais do projeto, aprovadas no Conselho de Cultura, serão estimuladas para permitir o fomento cultural e turístico para a comunidade do Distrito Federal e aos visitantes de outras regiões à capital.

Art. 5º As despesas decorrentes para aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Programa Difusão e Programação Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e/ ou Secretaria de Estado de Comunicação Social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.