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Lei Ordinária nº 3.330/2004

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3330, DE 23 DE MARÇO DE 2004

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal.

Art. 2º O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 3º O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Parágrafo único. O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no caput, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.

Art. 4º O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará sujeito à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração.

Art. 5º Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:

I - a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;

II - a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.

Art. 6º O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perda de produtos apreendidos;

IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.

Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, inciso IV, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de reincidência.

§ 1º Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 2º A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.

Art. 9º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:

I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;

II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.

Art. 10 Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado da Fazenda, o posto que:

I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível;

III - reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso III, ao órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.

Art. 11 As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 12 O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:

I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;

II - apreender bens e produtos.

§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.

§ 3º O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no

§ 2º deste artigo.

Art. 13 A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.

Parágrafo único. O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.

Art. 14 A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.