Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.331/2004

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE MATERIAL DE INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TODOS OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 3331, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE MATERIAL DE INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TODOS OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de afixação, nos estabelecimentos comerciais, de material publicitário de interesse do consumidor e de informações relativas a todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, o material deve ser afixado nos locais de entrada, saída e próximos aos caixas dos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O material a ser afixado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - os direitos básicos do consumidor;

II - os locais, com telefones e endereços dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor, especificamente o do PROCON, DECON, PRODECON e IDEC.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais à multa prevista no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo tomará as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.