Lei Ordinária nº 3.332/2004
DISPÕE SOBRE O UNIFORME DOS ALUNOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO.
LEI Nº 3332, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O UNIFORME DOS ALUNOS MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º As instituições privadas de ensino em funcionamento no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.907 , de 6 de julho de 1994, poderão adotar uniformes para os alunos da educação básica.
Art. 2º Os modelos de uniformes serão estabelecidos no ano letivo anterior ao que os alunos devam utilizar.
Parágrafo único. Por ocasião da matrícula ou de sua renovação, os pais, responsáveis ou alunos maiores serão informados do modelo dos uniformes e dos locais onde poderão ser adquiridos.
Art. 3º Os modelos de uniforme que sofrerem alteração serão obrigatórios apenas para os alunos cuja primeira matrícula no estabelecimento de ensino se dê após a definição do modelo a que se refere o artigo 2º.
§ 1º O aluno matriculado na instituição de ensino antes da alteração no modelo de uniforme poderá continuar usando o modelo de uniforme anterior, sendo vedada qualquer medida coercitiva pela instituição de ensino contra o utente.
§ 2º O uniforme usado por um aluno pode ser usado pelo irmão, ainda que este seja enquadrado na situação descrita no caput.
Art. 4º Salvo a utilização de logomarca da instituição de ensino, os uniformes escolares não poderão conter quaisquer outros símbolos, dizeres, propaganda ou publicidade.
Art. 5º Anualmente, a partir do segundo semestre do ano letivo, em período a ser definido pela instituição de ensino, os alunos, pais ou responsáveis serão consultados para avaliar o modelo de uniforme em uso, em especial quanto ao conforto do tecido empregado.
Parágrafo único. A instituição de ensino deverá providenciar as alterações nos uniformes quando a maioria dos consultados assim o desejar.
Art. 6º Será punida com multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a instituição privada de ensino que:
I - impedir o ingresso do aluno com uniforme de versões anteriores à vigente no ano letivo em curso;
II - constranger, retirar de sala de aula ou, por qualquer outro modo, causar desconforto ao aluno que esteja usando uniforme de versão anterior à vigente no ano letivo em curso.
Art. 7º A multa prevista no artigo anterior será aplicada pelo órgão distrital de defesa do consumidor, observados os procedimentos pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.