Lei Ordinária nº 3.333/2004
DISPÕE SOBRE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.
LEI Nº 3333, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica determinada ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF a imediata emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV após o pagamento de taxas, impostos ou multas inerentes ao veículo.
Art. 2º No ato do pagamento de taxas ou multas, a autenticação mecânica efetivada pela instituição financeira credenciada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF será suficiente para a comprovação do pagamento.
Art. 3º Convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e as instituições financeiras autorizará os cálculos e pagamentos em atraso do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no próprio banco.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal fica obrigada a informar às instituições financeiras credenciadas a base de cálculo dos juros e correções monetárias referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.