Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.335/2004

PROÍBE O LANÇAMENTO DE NOME DO MUTUÁRIO EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

LEI Nº 3335, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

PROÍBE O LANÇAMENTO DE NOME DO MUTUÁRIO EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - para cada consumidor cadastrado.

Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 2181/1997 de //