Lei Ordinária nº 3.335/2004
PROÍBE O LANÇAMENTO DE NOME DO MUTUÁRIO EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEI Nº 3335, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
PROÍBE O LANÇAMENTO DE NOME DO MUTUÁRIO EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - NO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É vedado aos bancos de dados de serviços de proteção ao crédito cadastrarem e veicularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 2181/1997 de //