Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.337/2004

ALTERA O ARTIGO 9º DA LEI Nº 954, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE "DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE LOTES OU PARCELAS DE TERRAS PÚBLICAS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 3337, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

ALTERA O ARTIGO 9º DA LEI Nº 954 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE "DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE LOTES OU PARCELAS DE TERRAS PÚBLICAS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Artigo 9º da Lei nº 954 de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 954/1995 de 17/11/1995