Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.339/2004

FICA ASSEGURADO O SEPULTAMENTO POR CONTA DO DISTRITO FEDERAL ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3339, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

FICA ASSEGURADO O SEPULTAMENTO POR CONTA DO DISTRITO FEDERAL ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado o sepultamento por conta do Distrito Federal, no âmbito do seu território, às pessoas mortas vítimas de violência urbana e rural, omissão de socorro ou erro médico.

Parágrafo único. Quando o erro médico ou a omissão de socorro ocorrer em hospitais particulares, estes arcarão com as despesas referidas no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.