Lei Ordinária nº 3.339/2004
FICA ASSEGURADO O SEPULTAMENTO POR CONTA DO DISTRITO FEDERAL ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3339, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
FICA ASSEGURADO O SEPULTAMENTO POR CONTA DO DISTRITO FEDERAL ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado o sepultamento por conta do Distrito Federal, no âmbito do seu território, às pessoas mortas vítimas de violência urbana e rural, omissão de socorro ou erro médico.
Parágrafo único. Quando o erro médico ou a omissão de socorro ocorrer em hospitais particulares, estes arcarão com as despesas referidas no caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.