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Lei Ordinária nº 334/1992

INSTITUI INDENIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES QUE MENCIONA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 334, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

INSTITUI INDENIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES QUE MENCIONA DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da Carreira Atividades Culturais da fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes da Orquestra do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

Parágrafo único - A Indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

Art. 2º É criada a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos a ser concedida aos servidores das Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, em exercício nos seguintes órgãos:

I - Teatro Nacional Cláudio Santoro;

II - Gran`Circo Lar;

III - Museu de Arte de Brasília;

IV - Cine Brasília;

V - Panteão da Pátria;

VI - Casa do Cantador;

VII - Casa do Teatro Amador;

VIII - Planetário de Brasília;

IX - Galerias de Arte;

X - Radio Cultural.

Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

Art. 3º A Indenização e a Gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar no efetivo exercício de seu cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art.5º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de agosto de 1992.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7112/2022 de 02/04/2022

Lei Ordinária nº 2839/2001 de 13/12/2001

Lei Ordinária nº 2837/2001 de 10/12/2001

Lei Ordinária nº 2478/1999 de 18/11/1999

Lei Ordinária nº 1778/1997 de 17/11/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.