Lei Ordinária nº 3.340/2004
VEDA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES, PARA A LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.
LEI Nº 3340, DE 30 DE MARÇO DE 2004
VEDA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, REFERENTE A EXERCÍCIOS ANTERIORES, PARA A LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF não poderá, em hipótese alguma, exigir o pagamento do seguro obrigatório relativo a exercícios anteriores ao que estiver em curso para emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não alcança a exigência do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e de multas por infração à legislação de trânsito relativos a exercícios anteriores que, porventura, incidam sobre o veículo licenciado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.